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Nova legislação de sementes: o que mudou?

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Quais impactos para o produtor, sementeiras e empresas?

Uma nova legislação de sementes foi lançada pelo MAPA e quando há atualizações desse tipo, logo ficamos curiosos para saber o que mudou.

Pois bem, no dia 21/12/2020 foi publicado o decreto Nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que por sua vez, dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

O Decreto Nº10.586/2020 traz disposições sobre a produção e certificação de sementes e de mudas; normas gerais sobre espécies florestais e espécies de interesse medicinal ou ambiental. Estabelece regras sobre o comércio interno e o transporte de sementes e de mudas, inclusive para fins de exportação e importação; regras sobre a utilização de sementes e mudas com a finalidade de semeadura ou plantio; disciplina a auditoria e a fiscalização de sementes e mudas, a encargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação.

O Decreto Nº 10.586/2020 disciplina proibições, infrações, medidas cautelares, penalidades e demais regras referentes ao processo administrativo fiscalizatório e sancionatório das atividades relacionadas à matéria.

Por fim, o Decreto Nº 10.586/2020 destaca que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a edição dos atos e normas complementares ao respectivo regulamento.

 Confira abaixo o que mudou nos detalhes da nova legislação de sementes!

REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

O Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) foi mais bem detalhado no novo Decreto, tornando mais claro, por exemplo, as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser isentas da inscrição nesse registro.

Outra diferença em relação ao regulamento anterior, é a inscrição no RENASEM, que tinha validade de 3 anos e passou a ter 5 anos, com possibilidade de renovação por igual período.

Contudo, se o produtor de sementes não solicitar a renovação até o vencimento da inscrição, o mesmo terá o registro cancelado na data do vencimento. Anteriormente, o produtor tinha 60 dias após o vencimento para solicitar a renovação.

Além disso, se o produtor ou interessado, não puder ser contatado terá o registro cancelado de ofício, sendo extremamente importante manter o cadastro atualizado.

 

REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Com relação ao Registro Nacional de Cultivares (RNC), a partir do Decreto Nº10.586/2020, ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.

A partir de agora, o interessado no registro de uma cultivar, terá prazo de 30 dias contados da instalação dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU) para comunicar ao MAPA a data e o local de instalação dos ensaios de VCU. Qualquer alteração nos ensaios também terá 30 dias para ser comunicado ao MAPA.

Por outro lado, as cultivares tradicionais ou crioulas, utilizadas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, agora podem ser dispensadas do da inscrição no RNC.

 

PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Nesse novo decreto, a emissão do certificado de sementes e do certificado de mudas será de responsabilidade da entidade de certificação e do seu responsável técnico ou do certificador de produção própria e do seu responsável técnico.

É vedado à entidade de certificação utilizar os serviços do responsável técnico do produtor para o qual presta o serviço de certificação.

Além disso, o produtor de sementes passa a ter uma nova responsabilidade, as sementes infestadas. Sementes infestadas são as sementes de um lote, que se encontram danificadas por insetos (gorgulhos, traças, carunchos etc).

É importante mencionar que as sementes continuam a ser produzidas nas seguintes categorias:

– semente genética;

– semente básica;

– semente certificada de primeira geração ou semente C1;

– semente certificada de segunda geração ou semente C2;

– semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

– semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

Uma observação importante é que as sementes certificadas reembaladas, sem a validação da entidade de certificação, passarão para a categoria S1, quando se tratar de cultivar protegida.

 

AMOSTRAGEM E ANÁLISE

Houve algumas alterações no processo de amostragem de sementes e mudas da classe certificada. Para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas, a amostragem será realizada:

– pelo responsável técnico da entidade de certificação;

– pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

– por amostrador contratado pela entidade de certificação ou pelo certificador de produção própria.

Já para a amostragem da classe não certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas, a amostragem será realizada:

– pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador ou sob sua supervisão; ou

– por amostrador contratado pelo produtor ou pelo reembalador.

A partir de agora, a amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas quando não for possível comprovar a produção dentro do Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM).

Com relação à amostra oficial, anteriormente era possível dispensar a amostragem em duplicata, mas agora é obrigatório.

A partir do Decreto Nº10.586/2020, o usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente.

Em reação à reanálise, será permitida mais de uma para fins de reavaliação do prazo de validade do teste de germinação ou validade.

No novo decreto, o interessado que não concordar com o resultado da análise para os parâmetros viabilidade e sementes infestadas, além de pureza, germinação e outras sementes, poderá solicitar a reanálise em laboratório distinto. Mas nesse caso, o interessado será obrigado a acompanhar a reanálise.

 

COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS

Entre as alterações sobre esse aspecto, destaca-se a regulamentação do comércio eletrônico de material de propagação.

Outra diferença é que agora a semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.

No caso da comercialização e transporte de sementes a granel, somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes.

Já nas sementes armazenadas com prazo de validade vencido aguardando reanálise, esta condição deverá estar expressamente indicada.

AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO

O MAPA continuará a exercer a fiscalização nas etapas de produção, certificação, beneficiamento, amostragem, análise, armazenamento, reembalagem, trânsito, importação, exportação, comércio e utilização.

Mas agora, a participação dos Estados e do Distrito Federal na fiscalização do comércio está mais clara e indicada de forma detalhada no Decreto.

 

 PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES

Houve alterações na classe das infrações com inclusões retiradas e mudanças de classe. Pode-se citar o exemplo do Art. 139, que dispões sobre produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida. Nesse caso a infração tinha natureza leve e passou a ser considerado grave.

As multas também sofreram alterações, tanto nos valores quanto na natureza da infração. Na legislação atual, os valores das multas, de forma geral, sofreram redução. Com exceção de algumas situações de natureza gravíssima que tiveram acréscimo, como no caso de impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade, cujo valor máximo da multa dobrou.

 

CONSIDERAÇÕES

Esse tipo de atualização é importante pois busca acompanhar a evolução do setor, que apresenta uma realidade muito dinâmica.

De forma geral, as alterações do novo Decreto não foram drásticas e muitos dos pontos modificados foram abordados no texto. Entretanto, é altamente recomendado que os produtores de sementes e mudas façam a leitura completa do novo Decreto, pois a mudança de alguns detalhes pode ter implicações práticas importantes.

 

 Links relacionados:

– DECRETO Nº 10.586, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.586-de-18-de-dezembro-de-2020-295257581

– Legislação Específica de Sementes e Mudas e Normas Relacionadas à Área. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/sementes-e-mudas/legislacao

 

 

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Tags: sementes; nova legislação de sementes;

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