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Novo Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção (Portaria do MAPA Nº52/2021)

Novo Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção

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No Diário Oficial da União do dia 23 de março de 2021, foi publicada a Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, assinada pela Ministra da Agricultura Tereza Cristina, através da qual o MAPA estabelece o novo Regulamento Técnico para os sistemas orgânicos de produção e define as substâncias e práticas para uso nos referidos sistemas.

A portaria trouxe alterações importantes para o sistema de produção orgânico, sendo fundamental que técnicos e produtores tomem conhecimento da legislação atual, uma vez que o seu descumprimento pode acarretar uma série de problemas, como a perda da certificação.

Neste sentido, trouxemos uma síntese das principais mudanças apresentadas em cada item do novo Regulamento Técnico.

1. SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

No Capítulo II da portaria, foi incluída uma caracterização detalhada de como deve ser uma unidade de produção orgânica. Entre os diversos quesitos que devem ser buscados pela unidade de produção orgânica, podemos destacar:

  • a gestão da unidade de produção como um organismo agrícola, considerando o inter-relacionamento das partes, cada qual com sua função, importância e complementaridade para o funcionamento do todo;
  • a atenuação do impacto negativo de atividades humanas sobre os ecossistemas naturais e modificados;
  • a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;
  • manutenção ou incremento da biodiversidade dos sistemas orgânicos de produção;
  • a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas;
  • gestão dos resíduos visando sua destinação adequada;
  • manutenção de cobertura permanente do solo;
  • material genético adaptado às condições ambientais locais;
  • a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção;
  • a interação da produção animal e vegetal;
  • a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção;
  • a utilização de insumos cujo processo de obtenção, utilização e armazenamento, atenda a legislação aplicável e esteja autorizado neste Regulamento Técnico; e
  • relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela legislação vigente.

2. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO

Com relação à documentação e o registro das atividades na unidade de produção, foram indicadas as informações que devem ser registradas, sendo elas:

      I – aquisição, produção e uso de insumos;

      II – datas de plantio e colheita;

      III – produção, vendas e saída de produtos; e

      IV – áreas ocupadas com culturas e criações.

Além disso, o período mínimo que essas informações precisam ser mantidas à disposição da fiscalização, passou de 5 para 3 anos.

3. PLANO DE MANEJO ORGÂNICO

No Capítulo IV, referente ao Plano de Manejo Orgânico, a portaria mantém a necessidade de o sistema orgânico de produção estar baseado em um Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social – OCS ao qual esteja vinculado e que represente a realidade da unidade de produção.

Entretanto, aumentaram os aspectos que devem ser considerados para a sua elaboração e desenvolvimento, tendo sido incluídos:

  • beneficiamento, armazenamento e transporte no caso da produção de sementes e mudas;
  • plano para a promoção da saúde animal;
  • instalações e equipamentos; e
  • transporte;
  • estimativa da produção orgânica;
  • medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, das áreas de produção não orgânicas para as orgânicas, principalmente em relação a: insumos não autorizados e qualidade da água.

A partir de agora, deve-se observar ainda, o manejo dos animais de serviço, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais.

Em relação aos animais de subsistência, companhia, ornamentais e outros, deverão ser listados indicando os insumos utilizados e áreas de circulação na unidade de produção orgânica.

Alterações e atualizações no Plano de Manejo Orgânico deverão ser informadas para aprovação do OAC ou OCS.

4. PERÍODO DE CONVERSÃO

No Art. 15 do novo regulamento, fica estabelecido que durante o período de conversão, produtos e subprodutos da unidade de produção não podem ser comercializados como orgânicos.

No regulamento anterior, o processo de conversão da produção animal só iniciaria quando a conversão da área estivesse concluída. Contudo, no regulamento atual, a conversão da área e dos animais poderá ocorrer simultaneamente, considerando-se o período de maior duração, podendo os animais consumirem os alimentos produzidos na própria unidade durante o período de conversão.

Com relação aos prazos de conversão, não houve alteração, tanto para a produção vegetal quanto animal.

5. CERTIFICAÇÃO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS

No novo regulamento, foi incluído o item a respeito da certificação dos insumos.

A partir de agora, os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com o Regulamento Técnico, poderão receber certificação orgânica.

Além disso, os insumos produzidos em conformidade com o estabelecido no novo regulamento, mas oriundos de sistemas não orgânicos de produção, poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelo OAC.

6. SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL

 a) Requisitos gerais

Nesse item, foi incluído o Art. 29, que indica como a idade máxima para ingresso de aves não orgânicas de corte, 15 dias de vida e para aves não orgânicas de postura, 35 dias.

b) Sistemas produtivos e das práticas de manejo orgânico

Nutrição

Sobre a nutrição animal, fica permitido o consumo pelos animais, de alimentos produzidos na própria unidade de produção, durante o período de conversão simultânea de área e herbívoros, após o término do período de conversão.

Ambiente de criação

Com relação ao ambiente de criação, houve alterações no tamanho mínimo da área para as aves. Para aves de postura, passou de 1 m2 para 0,8 m² disponíveis por ave, no piquete, em sistema rotacionado. Enquanto que para aves de corte, passou de 2,5 m2 para 2 m² por frango em sistema extensivo ou 0,4 m² disponíveis por ave, no piquete, em sistema rotacionado.

Já para os suínos, as mudanças foram bastante significativas. Para essa espécie, a área mínima disponível passou a ser de:

  • 5 m² por suíno de até 25 kg em sistema extensivo ou 2,5 m², no piquete, em sistema rotacionado;
  • 10 m² por suíno de 26 até 50 kg em sistema extensivo ou 5 m², no piquete, em sistema rotacionado;
  • 15 m² por suíno de 51 kg até 85 kg em sistema extensivo ou 7,5 m², no piquete, em sistema rotacionado;
  • 20 m² por suíno de 86 kg até 110 kg em sistema extensivo ou 10 m², no piquete, em sistema rotacionado;
  • 40 m² por suíno de 111 kg até 200 kg em sistema extensivo ou 20 m², no piquete, em sistema rotacionado;
  • 60 m² por suíno acima de 201 kg em sistema extensivo ou 30 m, no piquete, em sistema rotacionado; e
  • 60 m² por fêmea suína reprodutora acompanhada de leitegada em sistema extensivo ou 30 m², no piquete, em sistema rotacionado.

Quando necessárias, as instalações para os animais deverão dispor de condições de temperatura, umidade, iluminação e ventilação que garantam o bem-estar animal, respeitando as densidades máximas abaixo:

Para aves poedeiras:

  • 7 galinhas por m²; e
  • 18 codornas por m².

Para aves de corte:

  • 30 Kg por m²; e
  • 18 codornas por m².

Com relação ao manejo dos animais, passou a ser permitida a sincronização de cio por métodos físicos ou comportamentais.

7. SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL

O Art. 97 do novo Regulamento Técnico estabelece que a produção vegetal deverá ser feita com o uso de solo, preferencialmente no ambiente natural.

Mas na impossibilidade do cultivo no ambiente natural, será permitido excepcionalmente o cultivo em vasos ou similares, canteiros ou estruturas elevadas, desde que o substrato seja elaborado exclusivamente a partir de materiais autorizados no novo regulamento, com características físicas, químicas e biológicas que se assemelhem aos solos em ambientes naturais, mediante autorização do OAC ou da OCS.

Ficam proibidos os métodos de cultivo onde a nutrição das plantas se dá exclusivamente por meio de soluções nutritivas, tais como a hidropnia.

a) Sementes e mudas

A seção do novo regulamento referente às sementes e mudas foi aperfeiçoada e está mais detalhada.

A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão também atender o que estabelece a regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos de produção. Mas, se constatada a indisponibilidade da cultivar de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos de produção, o OAC ou a OCS poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos sem tratamento ou que tenham sido tratados com substâncias e produtos autorizados.

Contudo, fica estabelecido o prazo de 1 ano, contado da publicação do novo regulamento, a partir do qual:

  • as mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes somente poderão ser produzidas em sistemas orgânicos de produção; e
  • as espécies provenientes de mudas não orgânicas, deverão ter pelo menos três quartos do seu desenvolvimento vegetativo, antes do início da colheita, em sistema orgânico.

O uso de sementes tratadas com insumos não autorizados nos sistemas orgânicos de produção, fica proibido a partir de cinco de 5 anos da publicação do novo regulamento, excetuados os tratamentos quarentenários impostos pela autoridade competente.

A Coordenação de Produção Orgânica (CPOR) manterá, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lista de espécies com disponibilidade de sementes e mudas orgânicas.

A lista, quando elaborada, será disponibilizada como referência para os plantios do ano posterior.

O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderá utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS.

Fica proibida a certificação como orgânico de material de multiplicação vegetal obtido por meio de indução de mutação por irradiação ou a partir do uso da técnica de fusão de protoplasma.

É permitida a policultura e o convívio com plantas espontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.

Na produção de sementes orgânicas é permitida a utilização de material de multiplicação vegetal oriundo de sistemas não orgânicos de produção, desde que esta produção seja conduzida em manejo orgânico durante um ciclo de produção, desde que cumprido o período de conversão.

O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar, deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação utilizando irradiação.

Na produção de mudas orgânicas, a partir de cultura de tecidos e micropropagação, só poderão ser utilizadas substâncias e práticas autorizadas no novo regulamento.

Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.

A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e a não contaminação por sementes oriundas de sistema não orgânico de produção.

As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas na regulamentação específica para sementes e mudas, o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e, opcionalmente, a identificação do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica.

b) Fertilidade do solo e fertilização

Anteriormente não havia essa determinação, mas a partir de agora, fica limitado o fornecimento de nitrogênio preponderantemente por meio de adubações na forma sólida.

A lista completa e atualiza, de substâncias e produtos autorizados como fertilizantes, corretivos e substratos, permitidos na produção orgânica, se encontra no Anexo V do novo regulamento (link de acesso no final do artigo).

c) Manejo de Pragas

Quando determinado pelas autoridades sanitárias ou como imposição da legislação específica aos produtos e processos, o uso de substâncias ou práticas não autorizadas no novo regulamento, deve-se buscar medidas de controle visando garantir a qualidade orgânica dos produtos, caso contrário, implicará na perda da qualidade orgânica.

Em relação ao manejo de pragas, fica permitida a utilização, no controle biológico de pragas, de machos esterilizados por radiação ionizante. Essa inclusão foi bastante importante uma vez que deve impulsionar o uso do controle biológico.

A lista completa e atualiza, de substâncias e práticas autorizada para manejo, controle de pragas e doenças nos vegetais, tratamento de madeira e tratamento pós-colheita, permitidos na produção orgânica, se encontra no Anexo VII do novo regulamento (link de acesso no final do artigo).

8. PRODUÇÃO DE COGUMELOS COMESTÍVEIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

A nova portaria trouxe como novidade a regulamentação dos sistemas de produção de cogumelos orgânicos.

Na produção de substrato ou composto para cogumelos deverão ser utilizados substâncias e produtos oriundos de sistemas orgânicos de produção.

O solo utilizado na camada de cobertura de substrato ou composto deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo OAC ou OCS, não podendo ter sido submetido a tratamento com substâncias e produtos não autorizados nos últimos três anos.

A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento para conservação com produtos não autorizados nesta portaria e deverá ser oriunda de extração legal.

A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser de boa qualidade e isenta de contaminantes.

Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos.

Fica proibido o uso de radiações ionizantes ou micro-ondas para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização e secagem dos produtos.

O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.

Os inóculos adquiridos de fora da unidade de produção deverão ser acompanhados de documento de comprovação da origem do produto. Além disso, é proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico.

9. RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS

O novo regulamento expandiu o leque de substâncias que podem ser utilizadas na produção orgânica.

Como exemplo podemos citar o caso das substâncias utilizadas para fins de sanitização de instalações, equipamentos e utensílios, que contava com uma lista de 14 substâncias no regulamento anterior, mas que teve acréscimo de outras 8 substâncias, sendo elas:  ácido acético, ácido cítrico, ácido lático, água e vapor, carbonato de sódio, dióxido de cloro e o permanganato de potássio.

A lista atualizada, das demais substâncias permitidas na produção orgânica, pode ser obtida nos Anexos do novo regulamento técnico.

10. CONSIDERAÇÕES

Ao longo deste artigo, foram destacados os pontos que foram alterados pelo novo regulamento. Mas, é imprescindível que técnicos e produtores que trabalham com sistemas de produção orgânicos, façam uma leitura minuciosa desse regulamento, especialmente dos itens relacionados ao seu tipo de produção (produção vegetal, animal, abelhas e cogumelos).

O link de acesso da íntegra do novo Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e das listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, segue abaixo.

LINK DE ACESSO: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-52-de-15-de-marco-de-2021-310003720

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Tags: Agricultura orgânica, Agroecologia, Portaria do MAPA Nº52/2021, Produção orgânica, Regulamento técnico para os sistemas orgânicos de produção

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2 Comentários. Deixe novo

  • Lauriano Santos de Oliveira
    25 de agosto de 2021 20:31

    Muito importante,é um desafio trabalhar com os produtos orgânicos livre de agrotóxicos,se quisermos viver com saúde é preciso cuidar hoje para que as próximas gerações tenham uma vida com qualidade,um abraço

    Responder
  • Saulo Henrique Pedron Pinto
    12 de abril de 2022 14:26

    Isso é uma vergonha…essa tal de Teresa Cristina deve ter trabalhado muito no campo para assinar uma porcaria de portaria dessas. Trabalho produzindo morangos orgânicos…daí vem um ser desses e proíbe a produção de morangos em bancadas, apenas no chão. Querem foder com a vida do produtor mesmo. O negócio é produzir convencional e encher de veneno para a população.

    Responder

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