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Gestão ambiental da propriedade rural

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(Curadoria Agro Insight)

Na curadoria de hoje, trouxemos um texto da pesquisador Rodiney de Arruda Mauro, da Embrapa Gado de Corte, sobre a gestão ambiental da propriedade rural. Uma leitura muito importante para todo produtor rural.

Trata do manejo adequado dos recursos naturais existentes na propriedade rural, em conformidade com as leis ambientais e com as técnicas recomendadas para a conservação do solo, da biodiversidade, dos recursos hídricos e da paisagem rural, visando diminuir ou mitigar possíveis impactos ambientais negativos produzidos pelos seres humanos.

Importância

A gestão ambiental é hoje peça chave para a sobrevivência de diferentes setores, incluindo o agropecuário, dado o quadro de mudanças climáticas, perda de biodiversidade e maior conscientização sobre a importância do meio ambiente na provisão de serviços ecossistêmicos essenciais, tais como:

1) oferta de alimentos, energia e fibras;

2) regulação climática, hídrica e nutricional dos solos;

3) manutenção da biodiversidade e,

4) cultura e beleza cênica.

Pode contribuir também para a economia criativa, o ecoturismo e o turismo rural e, consequentemente, com o desenvolvimento do potencial multifuncional da agropecuária. O papel da gestão ambiental é, portanto, conciliar os objetivos produtivos e econômicos da propriedade rural com os objetivos de conservação dos recursos naturais para as gerações futuras, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de produção.

Diretrizes para a gestão ambiental

O Brasil tem uma legislação e um sistema de vigilância ambiental modernos, baseados em avanços científicos e tecnológicos. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), derivado desses avanços, trouxe inovações que vêm conferindo ganhos de competitividade aos produtores e eficiência aos órgãos de controle e de fiscalização ambiental, além da criação de mecanismos integrados de compliance (observação do cumprimento de leis e normas). O cumprimento das leis ambientais, aliado à execução de uma gestão ambiental adequada, além de assegurar o exercício da função social do imóvel, promove a estabilidade, a rentabilidade e a sustentabilidade dos sistemas produtivos. Os produtores que atentam e atendem a estas questões conseguem uma distinção de imagem de si e de seus produtos perante os consumidores, os quais estão cada vez mais conscientes e, portanto, mais exigentes.

No tópico “Função Social do Imóvel Rural”, deste Manual, foram referidas as principais leis e normas da área ambiental, cujo cumprimento ou compromisso formal para tal tornaram-se requisitos legais para a implantação do Programa de Boas Práticas Agropecuárias nas propriedades rurais. Abaixo, são descritas outras diretrizes e recomendações que os produtores devem observar para garantir uma gestão ambiental adequada.

Licenciamento ambiental

A Lei Federal Nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, determina a obrigatoriedade de licenciamento ambiental antes da construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. O Licenciamento também é obrigatório para atividades capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental.

O Licenciamento Ambiental é regido por leis federais, estaduais e municipais específicas, como também por normativas como a Resolução CONAMA nº 237/1997, de forma que, a competência (qual órgão deve licenciar) para licenciamento depende da extensão ou localidade do impacto ambiental produzido, conforme determinam as regras da Lei Complementar nº 140/2011 nos artigos 7º, inciso XIV; 8º, incisos XIV e XV; e 9º, inciso XIV6.

Autorizações ambientais

Algumas atividades comuns em propriedades rurais são regulamentadas por normas específicas de caráter administrativo, elaboradas por órgãos ambientais. Essas normas visam orientar a concessão de autorizações ambientais para atividades não contínuas (temporárias) e que não se enquadrem entre aquelas obrigadas ao licenciamento ambiental (atividades que configuram situação permanente).

Alguns estados já contam com sistema eletrônico de comunicação destas atividades aos órgãos estaduais de meio ambiente, como é o caso do Mato Grosso do Sul (http://siriema.imasul.ms.gov.br/). Verifique no seu Estado se o serviço está disponível.

As atividades associadas ao florestamento, reflorestamento, caça, pesca e criação de animais, que requerem autorização ambiental, são:

  • Corte avulso de árvores;
  • Limpeza de pastos;
  • Aproveitamento de material lenhoso seco;
  • Queima de leiras;
  • Queimadas (uso controlado do fogo);
  • Poda de árvores e arbustos;
  • Colheita de folhas, ramos ou frutos de espécies da flora nativa; e,
  • Transporte, comercialização e depósito de matérias-primas exploradas diretamente da natureza.

É de suma importância manter em arquivo todas as autorizações ambientais para desmate obtidas no passado, quando realizada a supressão de vegetação. Especialmente no caso de limpeza de pastagens, quando estão há muito tempo sem manutenção, a ação pode ocasionar fiscalizações, uma vez que as imagens de satélite, frequentemente, são confundidas com desmatamento. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera que a reparação do dano ambiental, ou seja, a recuperação da área desmatada sem licença, é imprescritível, situação em que a fiscalização pode exigir recuperação a qualquer tempo futuro.

Outra recomendação importante é realizar a classificação correta das áreas junto aos cadastros da propriedade rural, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), declaração para o Imposto Territorial Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A comprovação se dá por meio de licenças ambientais, imagens por satélite e outros documentos, observando se as áreas são de “uso alternativo”, “supressão vegetal”, “pousio” ou “áreas consolidadas”, conforme definido no art. 3º do Código Florestal e reproduzido a seguir:

  1. Área de uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
  2. Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; e,

Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

A área desmatada sem autorização antes da data de 22 de julho de 2008 não pode ser utilizada, pois seria um desvio de interpretação do Código Florestal, uma vez que abriria precedente para proprietários a utilizarem de forma irregular. Isto porque a supressão vegetal (desmate) deve ser analisada pelo órgão ambiental antes de ser efetivada, pois implica sua co-responsabilidade em áreas com fragilidades e outras situações que devem ser consideradas. Portanto, esta data não trouxe anistia geral para desmates irregulares no período anterior.

Outras autorizações – Algumas atividades, apesar de comuns, têm normas legais próprias, cuja infração constitui crime ambiental. São exemplos:

  • Transporte, depósito e aplicação de defensivos agrícolas;
  • Criação de animais silvestres;
  • Construção de benfeitorias em áreas de preservação permanente e reserva legal;
  • Utilização de recursos hídricos para irrigação e fornecimento aos animais; e,
  • Geração de resíduos e efluentes a partir de atividades de fabricação e manipulação de produtos. Nesses casos, recomenda-se consultar o órgão ambiental responsável na sua região.

Recomendações Adicionais:

Conservação do solo
  • As principais causas de erosão devem ser combatidas por meio da adoção de práticas de manejo conservacionistas e, assim, evitar o comprometimento da fertilidade do solo e da capacidade de suporte das pastagens, o assoreamento dos rios e a desvalorização da propriedade. Entre as práticas recomendadas estão:
  • Construção de terraços (curvas de nível), os quais devem ser realizados conforme orientações técnicas;
  • Manutenção de estradas e controle das trilhas deixadas pelos animais para a correta drenagem e canalização de águas, limitando seu poder erosivo;
  • Proteção e preservação de nascentes;
  • Controle do acesso do gado às margens dos cursos d’água, sempre que possível, especialmente, em áreas com declividade;
  • Uso preferencial de pastejo ou roçada estratégicos para o controle de biomassa excessiva que pode ocasionar queimadas espontâneas, especialmente na época Apesar de ser passível de autorização, a queima controlada deve ser evitada, pois o fogo elimina toda a forma de vida do solo e pode reduzir sua fertilidade. Além disso, ela compromete a qualidade do ar, aumenta a fragilidade do ambiente pela perda, temporária ou permanente, de serviços ambientais e pode, ainda, causar prejuízos econômicos, tais como a morte de animais, queima de cercas e de redes de energia elétrica. Sem contar que a queimada libera grande quantidade de CO2 na atmosfera aumentando as emissões de gases de efeito estufa (GEE);
  • Planejamento adequado da queima controlada, quando autorizada pelos órgãos ambientais competentes, já que o fogo pode iniciar incêndios florestais de grandes proporções, muito além dos limites da propriedade de origem, especialmente nos períodos de seca;
  • Uso de sistemas integrados de produção (cultivos agrícolas, florestais e criação de animais numa mesma área, simultaneamente, ou de forma alternada), quando tecnicamente possível e economicamente viável. Além de conservar o solo, esses sistemas apresentam grande potencial de mitigação de GEEs;
  • Uso de sistema de plantio direto (SPD) é preferível em detrimento ao plantio convencional. O revolvi- mento mínimo ou nulo do solo em SPD, com o plantio ocorrendo sobre a palhada da cultura anterior, aumenta a produção de matéria orgânica e apresenta potencial de sequestrar carbono no solo, contribuindo para a mitigação de GEEs;
  • Uso de bioinsumos é estimulado, quando disponíveis e a custos competitivos, no controle de pragas e doenças nas Você pode consultar e instalar o aplicativo BIOINSUMOS nas lojas virtuais Google Play e App Store para ter acesso a mais de 580 produtos registrados pelo Mapa;

Vale ressaltar que as três últimas recomendações acima, quais sejam, uso de sistemas de integração, SPD e bioinsumos, estão sendo fomentadas pelo Plano ABC+, lançado em 2021 pelo Mapa. Contam, portanto, com linhas especiais de financiamento, uma vez que contribuem para as metas de redução de emissões de GEE pela agricultura brasileira.

  • Educação e conscientização ambiental

É o processo de formação e informação para a conscientização e desenvolvimento do senso crítico dos produtores rurais, trabalhadores e seus familiares, sobre a importância da conservação e preservação do meio ambiente e seus serviços ecossistêmicos, incentivando as práticas sustentáveis e a redução de danos ambientais. Envolve a adoção de hábitos simples e eficazes, como a separação do lixo, o destino correto de frascos de medicamentos e agroquímicos, a não manutenção de animais silvestres em cativeiro, entre outros.

  • Reutilização, reciclagem e descarte de resíduos – A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, de 2010, e regulamentada pelo Decreto 10.936 de 2022, dispõe sobre a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, inclusive aqueles gerados nas propriedades rurais. Já a Lei 7.802 de 11 julho de 1989, regulamenta, entre outras coisas, o destino das embalagens de defensivos agrícolas, especificamente. Considerando a necessidade de redução da geração de resíduos, do desperdício e dos impactos ambientais, recomen- da-se, sempre que possível e seguro, reutilizar materiais e resíduos não perigosos. Caso não seja pos- sível a reutilização, a prioridade passa a ser a reciclagem. Entre os resíduos orgânicos, a compostagem torna-se uma opção desejável nas propriedades rurais, podendo ser revertida para a própria atividade agropecuária. Apenas os resíduos que não se adequam às opções anteriores, que são ambientalmente mais desejáveis, devem ser destinados a aterros sanitários, ou, em caso de embalagens e produtos pe- rigosos, destinados a locais específicos, conforme determina a legislação pertinente. O descarte correto é muito importante para evitar impactos ambientais, como a contaminação do solo, da água e dos alimentos por resíduos de qualquer natureza, provenientes de defensivos agrícolas, pro- dutos veterinários e lixo doméstico. Entre as ações recomendadas estão:
  • Realizar a coleta seletiva do lixo doméstico e consultar o órgão competente do município para determi- nar o destino final. É proibida a queima de lixo no meio urbano e rural, conforme Lei 9.065/98, art. 54, que prevê multas no caso de infração;
  • Armazenar pneus velhos em local coberto, ao abrigo de chuva, até a destinação final, que pode ser a reciclagem ou pontos de coleta para logística reversa. Os pneus, sob nenhuma hipótese, podem ser queimados, abandonados a céu aberto ou lançados em corpos d’água;
  • Armazenar temporariamente as embalagens usadas com suas respectivas tampas e rótulos e, preferencialmente, acondicionadas na caixa de papelão original, em local coberto, ventilado e ao abrigo de chuva;
  • Armazenar temporariamente o óleo queimado, graxas e seus resíduos adequadamente, em local coberto e ventilado até a retirada do material da propriedade Há empresas especializadas que recolhem esses produtos perigosos;
  • Efetuar a tríplice lavagem das embalagens rígidas vazias e perfurar o fundo para evitar a sua reutilização, sem danificar o rótulo;
  • As embalagens flexíveis vazias devem ser guardadas dentro de uma embalagem de resgate (adquirida no revendedor) devidamente fechada e identificada;
  • As embalagens vazias de produtos veterinários devem ser recolhidas em tambores dispostos em local coberto no curral, para armazenamento provisório;
  • Entregar as embalagens vazias, os agroquímicos com prazo de validade vencido ou seus resíduos na unidade de recebimento indicado no corpo da nota fiscal ou consultar o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev) (http://www.inpev.org.br/) e os órgãos estaduais de defesa sanitária e ambiental sobre o destino final dessas.
  • Fontes de energia renovável – Quando a propriedade rural consegue gerar sua própria energia, parcial ou integralmente, a partir de materiais e subprodutos de suas atividades agropecuárias, ganha autonomia, aumenta a sustentabilidade econômica, reduz desperdício, custos e riscos, e com isso, aumenta sua competitividade. O uso de energia renovável evita, ainda, impactos ambientais como a emissão de poluentes e de GEE. Há inúmeros exemplos de geração de energia renovável na área rural no Brasil, principalmente produção de biomassa (formada por resíduos de colheitas, esterco animal, efluentes agroindustriais e outros), biogás, energia eólica, energia elétrica via captação de energia solar etc. Na pecuária de corte, em particular nos confinamentos, é possível beneficiar-se da geração de energia renovável a partir da biodigestão dos dejetos dos animais.  Mais recentemente, a energia solar fotovoltaica também tem ganhado destaque em regiões isoladas e sem acesso à rede interligada de energia nacional. A adoção dessa tecnologia, embora exija investimentos com retorno no médio prazo, permite a eletrificação da propriedade para diversas finalidades, entre elas o uso de bombas de água para dessedentação animal, de refrigeradores no curral de manejo para conservação das vacinas etc. A energização fotovoltaica rural também constitui uma forma de adaptação às mudanças climáticas, as quais devem, no longo prazo, intensificar os períodos de estiagens e de enchentes.

BIBLIOGRAFI E LINKS RELACIONADOS

MAURO, R.A. Gestão ambiental. In: Boas práticas agropecuárias: bovinos e bubalinos de corte: manual orientador. 3ª Edição – Revista e ampliada, 66p., 2022.

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Tags: Biodiversidade, clima, gestao-ambiental, Meio Ambiente, propriedade rural, sustentabilidade

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