(Curadoria Agro Insight)
Hoje trouxemos uma curadoria a respeito do processo de conversão dos sistemas de produção convencionais para orgânicos.
Esse é um processo complexo, que precisa ser feito de forma gradual, respeitando prazos e normas estipuladas, mas que tem se mostrado cada vez mais vantajoso para agricultores, consumidores e para o meio ambiente.
Para abordar esse assunto, vamos compartilhar com vocês uma edição de maio de 2021 do Prosa Rural, programa de rádio da Embrapa. Nesse programa específico, o pesquisador da Embrapa Cerrados Wellington de Carvalho traz várias informações sobre essa mudança: os cuidados iniciais, as etapas desse processo e os benefícios da agricultura orgânica.
Mas além do programa de rádio, trouxemos o trecho do novo Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção (Portaria Nº52/2021) que regulamenta essa conversão.
1. ÁUDIO PROSA RURAL
2. REGULAMENTO TÉCNICO PARA OS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO
No Regulamento Técnico, o processo de conversão é contemplado nos Capítulos V e VI.
Capítulo V – Período de conversão
O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:
- assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com o regulamento técnico da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e
- garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:
a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;
b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e
c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.
Durante o período de conversão, produtos e subprodutos da unidade de produção não podem ser comercializados como orgânicos. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:
- a espécie cultivada ou manejada;
- para aves de postura: no mínimo 75 dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 dias;
- para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 meses em sistema de manejo orgânico;
- para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 meses;
- para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos 3/4 do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 meses;
- para coelhos de corte: no mínimo 3 meses em sistema de manejo orgânico; e
- para os demais animais: pelo menos 3/4 do período de vida em sistema de manejo orgânico.
Nos casos onde a vida ou o bem-estar dos animais esteja em risco na unidade de produção em conversão e houver necessidade de deslocamento dos animais para outra propriedade, o Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou a Organização de Controle Social (OCS) deverão ser consultados.
Capítulo VI – Conversão parcial e da produção paralela
A conversão parcial ou a produção paralela será permitida desde que atendidas as
seguintes condições:
- no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão,
- deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;
- no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou a produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou a produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas; e
- a criação de animais que tenham a mesma finalidade produtiva será permitida em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de animais com finalidades produtivas diferentes em áreas distintas e demarcadas.
A conversão parcial, bem como a produção paralela devem ser autorizadas pelo OAC ou pela OCS e deverão ser concedidas em função dos seguintes critérios:
- separação entre as áreas sob manejo orgânico e não orgânico;
- proteção da área sob o manejo orgânico contra as contaminações provenientes das áreas de manejo não orgânico;
- insumos utilizados nas áreas não orgânicas, forma de aplicação e controle; e
- demarcação específica da área não orgânica.
Na conversão parcial, bem como na produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não orgânico numa mesma área.
Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico. Por outro lado, equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.
Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não autorizados para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.
Os resíduos da produção animal não orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas na Portaria Nº52/2021.
O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial, bem como na produção paralela deverá conter procedimentos que visem à eliminação do cultivo e criação de organismos geneticamente modificados em toda a unidade de produção.
3. CONSIDERAÇÕES
A conversão do sistema de produção convencional para orgânico pode ser uma importante alternativa, especialmente para os pequenos produtores, de agregarem valor à sua produção, bem como, fazer parte de um sistema de produção sustentável, que apresenta menor impacto aos agroecossistemas e à saúde de produtores e consumidores.
BIBLIOGRAFIA E LINKS RELACIONADOS
Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-52-de-15-de-marco-de-2021-310003720