(Curadoria Agro Insight)
Na curadoria de hoje, trouxemos um texto da pesquisadora Mariana de Aragão Pereira, da Embrapa Gado de Corte, sobre a função do imóvel rural. Trata-se de uma leitura muito importante para todo produtor rural.
Originalmente, estabelecida no “Estatuto da Terra” (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), a função social do imóvel rural trata do atendimento às exigências legais, referendadas pela Constituição de 1988, que definem que o imóvel rural, embora um patrimônio privado, precisa cumprir seu papel social. Isto significa que deve ser uma unidade de produção sustentável no tempo, do ponto de vista econômico, social e ambiental, e alcançar patamares mínimos de produtividade.
Importância
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o não cumprimento da função social da propriedade torna o imóvel rural passível de ser desapropriado para efeito de interesse social, conforme o Art. 184 da Constituição Federal; Artigo 2º do Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964); a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que o regulamenta, e a Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. Já, o alcance de patamares mínimos de produtividade assegura a manutenção e a prosperidade da atividade econômica, beneficiando o produtor rural e sua família, os trabalhadores, a cadeia produtiva e, ainda, impulsionando o crescimento econômico do país. Além do mais, os índices de produtividade interferem diretamente na tributação da propriedade, por meio do Imposto Territorial Rural (ITR), o qual possui alíquota regressiva proporcionalmente à utilização da propriedade, nos termos da Lei Federal nº 9.393/1996 (art. 11, §1º).
Por fim, o cumprimento da função social do imóvel rural atende, ainda, a compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Social, especialmente, o ODS 8 (Trabalho decente e crescimento econômico) em sua meta 8.2, segundo a qual é inadiável “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos”. De forma marcante, contribui também com os ODS 2 (Fome zero e agricultura sustentável) e 13 (Ação contra a mudança global do clima), tendo em vista a promoção de sistemas produtivos sustentáveis e com redução de impactos ambientais, principalmente relacio- nados à mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE). Além destes, o Programa prevê diversas iniciativas que vão ao encontro de outros ODSs, como o ODS 3 (Saúde e bem-estar), ODS 5 (Igualdade de gênero), ODS 6 (Água potável e saneamento) e ODS 12 (Consumo e produção responsáveis).
Diretrizes para a função social do imóvel rural
1) ALCANCE DOS ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE
Os índices de produtividade se referem ao Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e ao Grau de Utilização da Terra (GUT), que devem, simultaneamente, ser igual ou superior a 100% no caso do GEE e a 80% no caso do GUT, para que o imóvel rural cumpra sua função social.
O Grau de Utilização da Terra (GUT) refere-se à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à conservação do meio ambiente. Seu cálculo considera a relação entre a área efetivamente utilizada no imóvel rural com lavouras, pastagens, exploração florestal ou extrativista, e a área total aproveitável, obtida ao se excluírem da área total da propriedade as áreas protegidas, impróprias para a produção ou com uso coadjuvante no processo produtivo (ex. estradas internas, benfeitorias etc.). O GUT, apesar de sua relativa complexidade, faz parte da fórmula que define o valor do Imposto Territorial Rural (ITR) a ser pago anualmente pelos produtores rurais, que devem estar familiarizados com seu cálculo.
Já o Grau de Eficiência na Exploração (GEE) refere-se às produtividades agrícolas, silvícolas e pecuárias mínimas por hectare, conforme as referências apresentadas na Instrução Normativa nº 11, de 4 de abril de 2003, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para que a propriedade seja conside- rada produtiva. Em linhas gerais, seu cálculo é bem mais complexo e considera a quantidade produzida e/ou o número de unidades animais total em relação aos índices mínimos de rendimento, estabelecidos pelo INCRA, conforme cultura e região, e a área efetivamente utilizada na produção agropecuária (vide exemplo no ANEXO I). Caso os produtores realizem mais de uma atividade produtiva no imóvel rural dentro do ano, seja em consórcio ou rotação, os resultados são somados para chegar ao GEE final. Mais detalhes sobre esse assunto e outros correlacionados podem ser obtidos diretamente no site (https:// www.gov.br/incra) ou no escritório do INCRA mais próximo.
2) UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS NATURAIS
Um dos pilares da função social do imóvel é o uso adequado e sustentável dos recursos naturais. É primordial que a propriedade rural esteja em conformidade, ou em processo de ajuste, para o cumprimento da legislação ambiental vigente para ser elegível a receber o Atestado de Conformidade do Programa de Boas Práticas Agropecuárias – Bovinos e Bubalinos de Corte. Importante destacar que a competitividade da agropecuária nacional exige reforçar os compromissos com a conservação, a recuperação e a melhoria do ambiente em que se insere, em sinergia com a produção de alimentos seguros e saudáveis. A conformidade aos critérios apresentados nesta seção indica a contribuição das propriedades rurais para os ODS 12 (Consumo e produção responsáveis) e ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima).
A Lei Nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos. Posteriormente, o próprio Código Florestal brasileiro (Lei 12.651, de 2012) vigente registra seu objetivo no atendimento ao desenvolvimento sustentável (art. 1º-A), contemplando princípios como a afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras (art. 1º-A, inciso I). Reafirma, ainda, a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia (art. 1º-A, inciso II).
Logo, é essencial atentar-se e fazer cumprir, sob pena de incorrer em infrações, conforme estabelece o Decreto Federal Nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, trata-se de um registro público eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exige do proprietário ou possuidor rural as seguintes informações e documentos:
I – Identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – Comprovação da propriedade ou posse; e,
III – Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O prazo para inscrição das propriedades no CAR é indeterminado, conforme o artigo 29, §3º do Código Florestal. Entretanto, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que ainda não se inscreveu no CAR e possui passivos ambientais – leia-se, déficit de reserva legal, áreas de preservação permanente ou áreas de uso restrito – deverá promover esta regularização imediatamente para evitar penalização e suspensão de acesso à várias políticas públicas, como por exemplo, crédito rural.
Áreas de Preservação Permanente (APP)
Área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, fa- cilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Em conformidade com o Código Florestal brasileiro (Lei 12.651, de 2012), são obrigatórios a manuten- ção da APP na propriedade rural e o seu registro no CAR. Caso tenha ocorrido a supressão de vegetação na APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei, como por exemplo, as áreas consolidadas. Devem ser preservadas as florestas e vegetações naturais nas seguintes condições:
– Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:
- 30 m Para cursos d’água com, até, 10 metros de largura
- 50 m Para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura
- 100 m Para cursos d’água entre 50 e 200 metros de largura
- 200 m Para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura
– Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais, em faixa mínima de 100 metros em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
– Nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
– Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos-d’água”, qualquer que seja a sua si- tuação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros de largura;
– Nas veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
– No topo de morros, montes, montanhas e serras;
– Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
– Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
– Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais; e,
– Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
Reserva Legal Obrigatória
É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 (Lei 12.651/2012), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. De acordo com o novo Código Florestal, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Essa área pode ser explorada com o manejo sustentável florestal ou da vegetação e fisionomia típicas de cada bioma, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em regulamentos. Em geral, a exploração sustentável somente pode ser efetuada mediante apresentação de projeto de manejo, sob a supervisão de um técnico responsável e com a prévia autorização do órgão de controle ambiental. Em alguns biomas, como o Pampa, por exemplo, já há normativas com a descrição de práticas de manejo e atividades que têm autorização prévia e que podem, portanto, ser conduzidas na Reserva Legal e APPs sem necessidade de apresentação de projeto de manejo. Certifique-se em sua região!
A área de Reserva Legal varia de acordo com a região e o bioma em que está localizada a propriedade. Na Amazônia Legal, deve ser mantido um percentual mínimo de 80% em áreas de florestas amazônicas, 35% em áreas de cerrado amazônico e de 20% em áreas de campos gerais amazônicos. Nos demais biomas do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade, inclusive no Pantanal Sul, conforme o Decreto Estadual nº 14.273/2015 (Mato Grosso do Sul). O Novo Código Florestal per- mite alterações destes limites em situações específicas, de acordo com os artigos 13 e 14 do referido decreto.
A área de Reserva Legal deverá constar no CAR, o que desobriga o produtor a fazer sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Sua destinação não pode ser alterada, mesmo em casos de transmissão a terceiros, a qualquer título, sendo que os adquirentes da propriedade transmitida assumem as mesmas obrigações de recuperação destas áreas por determinação do Código Florestal, como também eventuais termos de ajustamento de conduta e compromissos assumidos. Os proprietários de imóveis sem a cota mínima de Reserva Legal devem procurar auxílio de consultores ambientais para a elaboração de projetos técnicos de recomposição, os chamados Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRA- DEs). Alternativamente, o Novo Código Florestal instituiu a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de excedente de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, passível de comercialização como ativo ambiental. Nesse sentido, a CRA viabiliza a regularização ambiental, por meio da compensação do déficit em áreas de Reserva Legal entre propriedades de um mesmo bioma e com semelhanças ecológicas, estimulando, assim, a manutenção e recuperação de áreas florestadas.
Áreas de Uso Restrito
Os pantanais e as planícies pantaneiras são classificados como áreas de uso restrito (art. 10, Código Florestal). Nestas áreas, é permitida a exploração sustentável da vegetação nativa, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões da vegetação estão condicionadas à autorização de órgãos estaduais de meio ambiente e, de forma geral, devem respeitar a relevância ecológica com o intuito de resguardar amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetação (fitofisionomias) existentes na área de uso restrito da planície inundável do Pantanal. Neste sentido, vale consultar as recomendações e normativas de cada estado, sendo que, no Mato Grosso do Sul, a respeito da utilização do pantanal, se encontram vigentes os decretos estaduais nº 13.977/2014, 14.014/2014, 14.272/2015 e 14.273/2015; e a Lei Estadual nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009. No Mato Grosso, com relação à regulamentação do Pantanal, encontram-se vigentes, as leis estaduais nº 9.060/2008 e 8.830/2008; e o Decreto nº 1.031/2017.
As áreas de inclinação entre 25º e 45º também são consideradas de uso restrito (art. 11, Código Florestal). Neste caso, são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvi- pastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas.
3) OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
O terceiro pilar da função social do imóvel rural baseia-se no cumprimento das legislações de cunho social e trabalhista3. A conformidade das propriedades rurais com estes tópicos atende, especialmente, aos ODS 3 (Saúde e bem-estar), ODS 5 (Igualdade de gênero), ODS 6 (Água potável e saneamento) e ODS 8 (Trabalho decente e o crescimento econômico). Abaixo, apresenta-se uma lista com os principais itens a serem observados na propriedade rural.
- Cadastro no E-Social
A Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, chamado e-Social, é uma plataforma criada pelo DECRETO Nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que reuniu e padronizou o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas às Instituições de direito, como Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Caixa Econômica Federal (CEF) e Secretaria da Receita Federal (SRF), entre outras. Desde 2019, seu uso passou a ser obrigatório para produtores rurais, mesmo para aqueles que não possuem colaboradores. Isso porque os registros no e-Social vão além dos contratos de trabalho e gestão das folhas de pagamento dos trabalhadores, englobando ainda informações sobre a receita bruta para o estudo das contribuições previdenciárias, entre outros itens.
- Contrato de trabalho
Todos os funcionários devem estar registrados e nos respectivos contratos devem estar especificados todos os acordos pactuados entre as partes. Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho daqueles trabalhadores há mais de doze meses, há obrigatoriedade da sua homologação no sindicato laboral, sob pena de nulidade.
- Exames admissional, periódico e demissional
O exame admissional é uma avaliação médica feita para verificar se o trabalhador está em condições físicas e psíquicas para desenvolver a atividade para a qual está sendo contratado. O exame periódico é uma ação preventiva, considerando que a eterna vigilância é fator preponderante para a saúde do trabalhador, e deve obedecer os intervalos previstos pela Norma Regulamentadora Nº 7 (NR 7) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), atualizada pela Portaria Nº 6.734 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), cujo prazo para início de vigência foi prorrogado para 3 de janeiro de 2022 pela Portaria Nº 8.873 da SEPRT, em 23 de julho de 2021. O exame demissional deve ser realizado, obrigatoriamente, até 10 dias após o término do contrato de trabalho. Sem esses exames, a empresa estará sujeita a ações judiciais que podem responsabilizá-la por todas as doenças contraídas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, respondendo, inclusive, por eventuais ações indeniza- tórias por acidente ou doença de trabalho.
- Previdência social
O recolhimento da contribuição previdenciária da parte patronal e do trabalhador é de responsabilidade do empregador e deve ser feito mensalmente, via preenchimento do e-Social e pagamento da guia gerada pelo sistema.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deve ser feito mensalmente, a partir de guia emitida pelo e-Social.
- Contribuição sindical
O recolhimento ao sindicato laboral da categoria é efetuado pelo empregador e descontado do trabalhador. Este deve ser efetuado no mês de março de cada ano e o valor da contribuição corresponde a um dia de salário do trabalhador. No entanto, a regra contida no art. 579, da Consolidação das leis do trabalho (CLT), alterada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, prevê a cobrança da contribuição sindical, inclusive, a rural, desde que haja expressa autorização do trabalhador, ou seja, se o empresário ou produtor rural e trabalhador optarem pelo não pagamento, a referida contribuição não pode mais ser exigida.
- Saúde e higiene
O trabalhador e sua família devem ser orientados sobre noções básicas de higiene e saúde. A propriedade rural deve, ainda, proporcionar condições para o acesso à saúde pública preventiva e à água potável ou tratada.
- Educação
O empregador deve facilitar o acesso das crianças à escola. Embora não seja obrigatório, o empregador deve estimular, dentro do possível, a participação de pessoas com baixa escolaridade ou analfabetas em Programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
- Descanso semanal
O empregador deve garantir o descanso semanal ao funcionário.
- Capacitação e treinamento
Os funcionários devem receber treinamentos periódicos para capacitá-los no desempenho de suas funções e para seu desenvolvimento pessoal. Devem ser mantidos os registros de todas as capacitações e dos funcionários capacitados para a comprovação dos treinamentos realizados.
- Segurança no trabalho rural
A legislação trabalhista estabelece a obrigação de cumprimento, por todos os empregadores rurais, da Norma Regulamentadora Nº 31 (NR 31), de 3 de março de 2005, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, e sua alteração pela Portaria n° 22.677 de 22 de outubro de 2020, pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia. Essa norma prevê um conjunto de medi- das de proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, e seu cumprimento ajuda a prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
- Moradia
Moradias em boas condições de habitação devem ser disponibilizadas aos funcionários, observando o disposto em lei, no que se refere a descontos salariais pela moradia disponibilizada. Caso não haja desconto, segundo a convenção coletiva do trabalho, esse valor não poderá ser incorporado ao salário, mas deverá constar no contrato de trabalho.
- Alimentação
Se o funcionário receber alimentação, esta poderá ser descontada do salário em até 25% do salário mínimo nacional. Caso não seja descontado, segundo a convenção coletiva do trabalho, esse valor não poderá ser incorporado ao salário, mas deverá constar no contrato de trabalho.
- Trabalho escravo e infantil
Ambos são proibidos pela legislação trabalhista. No que diz respeito ao trabalho escravo, a norma busca proteger o trabalho decente e remunerado. Assim, comete o ilícito aquele que: “submete alguém a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (por exemplo, não fornecendo instalações sanitárias adequadas, água potável e fresca, ou expondo os obreiros a riscos graves etc.); cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”.
No caso do trabalho infantil, o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, determina a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre, para menores de 18 anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O Decreto Nº 6.481, de 12 de junho de 2008, descreve as atividades e as ocupações que são prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade, sendo proibidas de serem exercidas por menores de 18 anos. Algumas atividades praticadas na agricultura, como, por exemplo, aquelas envolvendo operação de máquinas, pulverizações de defensivos etc., são passíveis de expor os adolescentes a riscos de acidentes ou lesões graves à sua saúde.
BIBLIOGRAFIA E LINKS RELACIONADOS
PEREIRA, M. de A. FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL RURAL. In: Boas práticas agropecuárias: bovinos e bubalinos de corte: manual orientador. 3ª Edição – Revista e ampliada, 66p., 2022.